Em abril de 2025, a Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária no âmbito federal, completou cinco anos. Desde então, o instituto vem sendo utilizado por empresas que desejam regularizar suas dívidas tributárias com base em critérios objetivos, segurança jurídica e condições mais favoráveis do que as previstas nos parcelamentos ordinários.
A transação permite que o contribuinte negocie com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a forma de quitação dos débitos, com possibilidades de descontos em juros e multas, prazos ampliados e utilização de créditos fiscais, entre outros benefícios.
A transação é indicada para:
- Empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União
- Contribuintes em processo de execução fiscal
- Empresas com dificuldades financeiras, mas interesse em regularizar sua situação tributária
Entre os principais benefícios, destacam-se:
- Redução de juros e multas, conforme a capacidade de pagamento da empresa
- Parcelamento em prazos que podem chegar a 145 meses, a depender da modalidade
- Possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou precatórios para quitar parte do débito
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, em determinadas hipóteses, da própria execução fiscal
É importante observar:
Nem todo débito pode ser transacionado. Existem regras específicas quanto ao tipo de crédito, à situação do contribuinte e à modalidade de transação aplicável. Um ponto relevante é que os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa há um prazo mínimo para que possam ser transacionados. Caso contrário, não será possível solicitar a adesão à transação tributária. Além disso, a apresentação incorreta do pedido pode resultar na perda da oportunidade de adesão ou em prejuízos futuros.
Vídeo complementar
Gravei um vídeo com explicações práticas sobre o tema, abordando as principais dúvidas dos meus clientes.
Link do vídeo: https://youtu.be/LR4mahPlFdU
Além disso, caso você tenha interesse, é possível verificar se as inscrições em dívida ativa do seu CPF ou de sua empresa já atendem aos critérios para uma eventual transação tributária, é só me chamar para verificarmos.
Sobre a autora: advogada tributária e contratual.

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